

STJ decide que locação por Airbnb exige aprovação do condomínio
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp 2.121.055, que a oferta de unidades residenciais para estadias de curta duração por plataformas como Airbnb requer alteração da destinação do edifício aprovada por dois terços dos condôminos em assembleia.
A decisão fundamenta-se nos artigos 1.336, IV, e 1.351 do Código Civil, visando resguardar a segurança, o sossego e a saúde dos demais moradores descritos na convenção condominial.
Ressalta-se que a decisão não implica proibição automática de toda locação por temporada, dependendo das especificidades de cada regimento. Este texto possui caráter exclusivamente informativo e não substitui parecer jurídico formal.
O que muda na prática?
Para a gestão cotidiana, o entendimento fixa que o uso atípico e de alta rotatividade equipara-se à mudança de destinação residencial, exigindo alinhamento prévio com a assembleia geral antes de qualquer penalidade direta ao proprietário.
Checklist para o síndico
Verificar a convenção
Convocar assembleia
Ajustar portaria
Comunicar com clareza
Avalie se as cláusulas atuais vedam expressamente a atividade comercial ou rotatividade atípica.
Submeta o tema à deliberação dos condôminos respeitando o quórum de dois terços estabelecido no Código Civil.
Fortaleça os procedimentos de identificação e controle de acesso sem constranger moradores ou visitantes.
Informe os condôminos sobre o entendimento do STJ com postura informativa e preventiva.
FAQ sobre a decisão
Qualquer locação rápida está proibida?
Qual o quórum necessário?
Esta matéria substitui parecer?
Não. O tribunal exige que a modalidade esteja respaldada pela convenção ou aprovada pelo quórum legal em assembleia.
Conforme o artigo 1.351 do Código Civil, exige-se a aprovação de pelo menos dois terços dos proprietários.
Não. O conteúdo é exclusivamente jornalístico e visa orientar a análise inicial dos gestores condominiais.
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Fonte oficial
Consulte a publicação do Superior Tribunal de Justiça sobre o REsp 2.121.055:
