Fotografia sóbria em luz natural de pasta organizada com documentos de gestão condominial sobre mesa de trabalho iluminada
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DECISÃO JUDICIAL

STJ decide que locação por Airbnb exige aprovação do condomínio

Redação Universo Condominial • 7 de maio de 2026

Resposta direta

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp 2.121.055, que a oferta de unidades residenciais para estadias de curta duração por plataformas como Airbnb requer alteração da destinação do edifício aprovada por dois terços dos condôminos em assembleia.

A decisão fundamenta-se nos artigos 1.336, IV, e 1.351 do Código Civil, visando resguardar a segurança, o sossego e a saúde dos demais moradores descritos na convenção condominial.

Ressalta-se que a decisão não implica proibição automática de toda locação por temporada, dependendo das especificidades de cada regimento. Este texto possui caráter exclusivamente informativo e não substitui parecer jurídico formal.

O que muda na prática?

Para a gestão cotidiana, o entendimento fixa que o uso atípico e de alta rotatividade equipara-se à mudança de destinação residencial, exigindo alinhamento prévio com a assembleia geral antes de qualquer penalidade direta ao proprietário.

ORIENTAÇÃO PRÁTICA

Checklist para o síndico

01
02
03
04

Verificar a convenção

Convocar assembleia

Ajustar portaria

Comunicar com clareza

Avalie se as cláusulas atuais vedam expressamente a atividade comercial ou rotatividade atípica.

Submeta o tema à deliberação dos condôminos respeitando o quórum de dois terços estabelecido no Código Civil.

Fortaleça os procedimentos de identificação e controle de acesso sem constranger moradores ou visitantes.

Informe os condôminos sobre o entendimento do STJ com postura informativa e preventiva.

DÚVIDAS FREQUENTES

FAQ sobre a decisão

Qualquer locação rápida está proibida?

Qual o quórum necessário?

Esta matéria substitui parecer?

Não. O tribunal exige que a modalidade esteja respaldada pela convenção ou aprovada pelo quórum legal em assembleia.

Conforme o artigo 1.351 do Código Civil, exige-se a aprovação de pelo menos dois terços dos proprietários.

Não. O conteúdo é exclusivamente jornalístico e visa orientar a análise inicial dos gestores condominiais.

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Fonte oficial

Consulte a publicação do Superior Tribunal de Justiça sobre o REsp 2.121.055: